O Decreto – Lei nº 118/2013 de 20 de Agosto tem como objectivo assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
Este Decreto – Lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Com esta regulamentação a definição de requisitos e a avaliação de desempenho energético dos edifícios passa a basear-se nos seguintes pilares: comportamento térmico e eficiência dos sistemas nos edifícios de habitação, aos quais acrescem, no caso dos edifícios de comércio e serviços, a instalação, a condução e a manutenção de sistemas técnicos.
Para cada um destes pilares são ainda definidos princípios gerais, concretizados em requisitos específicos para edifícios novos, edifícios sujeitos a grande intervenção e edifícios existentes.
O Decreto – Lei nº 118/2013 tem como objectivo estabelecer as regras e procedimentos que permitam cumprir as exigências mínimas de eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito às necessidades energéticas do edifício, onde o papel do isolamento térmico é preponderante.
A actualização regulamentar limita o consumo energético do edifício considerando as necessidades de aquecimento, arrefecimento e aquecimento de águas quentes sanitárias (AQS). Esta limitação é função da zona climática, localização, uso e do tipo de elemento construtivo.
O valor limite regulamentar ou valor máximo para as Necessidades Nominais Anuais de Energia Primária é determinado (de forma simplificada) pela seguinte fórmula:
A determinação do valor máximo das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento e arrefecimento (Ni e Nv) considera os valores de referência da transferência de calor por transmissão através da envolvente de referência (ηref eΨref), os valores de referência da transferência de calor por renovação de ar e os ganhos térmicos (associados à radiação solar pela envolvente opaca e envidraçada e a fontes internas de calor). Este cálculo (Nt) é realizado admitindo valores de referência que não correspondem ao edifício real, mas que permitem impôr limites qualitativos e quantitativos de qualidade.
As necessidades energéticas (aquecimento e arrefecimento) de um edifício variam em função de muitos factores como a sua utilização, localização, orientação solar, características construtivas, geometria, isolamento térmico, etc.
Necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento:
Necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento:
A determinação das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento e arrefecimento considera a transferência de calor por transmissão através da envolvente, a transferência de calor por renovação de ar e os ganhos térmicos úteis e de referência (associados à radiação solar pela envolvente opaca e envidraçada e a fontes internas de calor).
Assim, em edifícios de habitação novos, o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic), arrefecimento (Nvc) e o valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) não podem exceder os respectivos valores máximos de energia útil para aquecimento (Ni) arrefecimento (Nv) e o valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt).
Ou seja
Desta forma o edifício de habitação novo terá no mínimo uma classe energética B.
A espessura do isolamento varia, nomeadamente, mediante a constituição do elemento construtivo e a condutibilidade térmica declarada do isolamento. Neste quadro foi considerada a condutibilidade térmica declarada de 0,037 W/mK.
O valor de resistência térmica é indicativo, servindo apenas como predimensionamento do isolamento térmico. Este deve ser calculado de forma exacta mediante projecto de térmica.
* Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram consideradas as altitudes de referência e, portanto, considerada a Zona Climática de Inverno, I1.
Os requisitos de concepção relativos à qualidade térmica da envolvente de edifícios novos e intervenções com outro uso (comércio e serviço) estão estabelecidos no RECS.
Para além de requisitos mínimos na envolvente estão também definidos requisitos quanto à eficiência dos sistemas técnicos. As exigências relativas aos valores de coeficiente de transmissão térmica máxima mantêm-se, no entanto há um aumento nos valores do coeficiente de transmissão térmica de referência (Uref). Neste tipo de uso os valores de Uref aumentam em cerca de 45% para elementos opacos verticais e 30% nos elementos opacos horizontais.
As exigências regulamentares de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção no que diz respeito ao coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca (U) e do factor solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais (Uw), tal como nos edifícios novos, não podem exceder os valores máximos regulamentares.
Entende-se por “grande intervenção» a intervenção num edifício que não resulte na edificação de 06 novos corpos e em que se verifique que: o custo da obra relacionada com a envolvente ou com os sistemas técnicos preexistentes seja superior a 25% do valor da totalidade do edifício (compreendido, quando haja fracções, como o conjunto destas) com exclusão do valor do terreno em que está implantado; ou tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do edifício existente respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o preço da construção da habitação por m2 fixado anualmente, para as diferentes zonas de Portugal, pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de Dezembro.
A relação entre os valores de necessidades nominais e o seu limite, de energia útil para aquecimento, arrefecimento e energia primária, de edifícios sujeitos a grandes intervenções, deve ser verificado conforme coeficientes indicados no Quadro 2 (Portaria 349-B/2013) e em função do ano de construção do edifício.
Permitindo desta forma um edifício sujeito a grande intervenção atingir no mínimo classe energética C.
Os edifícios existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico ou de eficiência dos sistemas, excepto se sujeitos a grandes intervenções. Contudo, a avaliação destes edifícios no contexto SCE deve seguir as metodologias definidas para os edifícios novos.
O zonamento climático de Portugal baseia-se em parâmetros climáticos associados a um determinado local. Esses parâmetros são obtidos a partir de valores de referência para cada NUTS III e ajustados com base na altitude do local.
Relativamente à estação de aquecimento (inverno) os parâmetros climáticos pertinentes são: o número de graus-dias, na base de 18 °C, correspondente à estação convencional de aquecimento; a duração da estação de aquecimento; a temperatura exterior média do mês mais frio da estação de aquecimento e a energia solar média mensal durante a estação, recebida numa superfície vertical orientada a Sul.
As zonas climáticas de inverno são definidas a partir do número de graus-dias (18ºC) correspondente à estação de aquecimento. Para Portugal Continental, são apresentadas abaixo :
De acordo com o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) devem ser promovidos os sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício, e os respectivos contributos considerados no cálculo das necessidades de energia do edifício.
Assim, este regulamento, promove medidas de melhoria da eficiência da envolvente opaca através de uma envolvente com isolamento óptimo obtendo com menor custo, um melhor desempenho.
Nenhum elemento da zona corrente da envolvente (horizontal e vertical como coberturas, pavimentos e paredes) deverá ter um U superior aos valores máximos Umáx.
Os requisitos indicados no Quadro 3 aplicam-se a Portugal Continental e às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Utilizando soluções construtivas correntes em Portugal, tal como a parede dupla ou a cobertura plana, e os valores de Uref (que pretendem ser um indicativo sobre a qualidade mínima, do ponto de vista térmico, da envolvente dos edifícios) indicados no Quadro 4 é possível determinar uma espessura aproximada à espessura a utilizar de acordo com a regulamentação em vigor.
Esta espessura aproximada não é a espessura exacta determinada de acordo com o projecto térmico. Ela apenas dá uma indicação de valores e permite um pré dimensionamento numa fase inicial do projecto. A espessura correcta calculada será superior à exigida de acordo com a regulamentação anterior (DL 80/2006) já que, para além de outros factores, os valores de coeficientes de transmissão térmica superficiais de referência (Uref) dos elementos opacos diminuíram, tornando- se assim mais exigentes. Com a actual legislação o aumento da espessura do isolamento térmico pode, em alguns casos, chegar aos 35% relativamente à regulamentação anterior. Este significativo aumento de espessuras permite concluir a enorme importância do isolamento térmico como elemento fundamental em qualquer política de eficiência energética. Aliás, permite até verificar a sua relevância para garantir os compromissos assumidos por Portugal relativamente às directivas europeias nesta matéria.
De acordo com o REH os edifícios habitacionais existentes sujeitos a grandes intervenções devem verificar os quocientes entre as necessidades nominais e limite de energia útil indicados no Quadro 2.
Também nenhum elemento da zona corrente da envolvente (horizontal e vertical como coberturas, pavimentos e paredes) deverá ter um coeficiente de transmissão térmica (U) superior aos valores máximos (Umáx). Assim de forma resumida temos no Quadro 5 os requisitos mínimos exigidos de acordo com o REH para edifícios novos, sujeitos a grandes intervençõe e existentes.