Certificação energética dos edifícios

Implementação de um sistema de certificação energética Certificação Energética dos Edifícios Um novo interveniente – o TIM Pré Certificados e Certificados SCE Informação contida num certificado energético A Etiqueta enérgetica Metodologia de cálculo Certificação Energética de Edifícios Existentes

Implementação de um sistema de certificação energética

O sector dos edifícios é responsável pelo consumo de aproximadamente 40% da energia final na Europa. No entanto, mais de 50% deste consumo pode ser reduzido através de medidas eficiência energética, o que pode representar uma redução anual de 400 milhões de toneladas de CO2 – quase a totalidade do compromisso da UE no âmbito do Protocolo de Quioto.

Para fazer face a esta situação, os Estados-Membros têm vindo a promover um conjunto de medidas com vista a promover a melhoria do desempenho energético e das condições de conforto dos edifícios. É neste contexto que surge a Directiva nº 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Os objectivos da Directiva nº 2002/91/CE passam pelo enquadramento geral para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios, aplicação dos requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios bem como dos grandes edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação, certificação energética dos edifícios e a inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, a avaliação da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos. Destaque para a necessidade da implementação de um sistema de certificação energética de forma a informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, permitindo aos futuros utilizadores a obtenção de informações sobre os consumos de energia potenciais (para novos edifícios), reais ou aferidos para padrões de utilização típicos (para edifícios existentes).

O Sistema Nacional de Certificação Energética compreende a aplicação integral da EPBD, o que significa que todos os edifícios estão incluídos: edifícios novos, renovações principais, edifícios públicos e todos os edifícios vendidos ou arrendados. Actualmente, todos os processos de licenciamento, venda e arrendamento que ocorrem em Portugal são abrangidos por esta certificação. Este é provavelmente o resultado do grande esforço de disseminação que a ADENE (Agência para a Energia), tem vindo a fazer junto de todos os “keyplayers” do mercado. A Certificação faz parte de qualquer processo de transação de um edifício/fracção, quer seja venda ou aluguer. De momento, todos os serviços municipais têm efectivamente incluído o certificado na lista de documentos exigidos nos processos de licenciamento. Além disso, os promotores estão cada vez mais conscientes da necessidade de cumprir os requisitos de desempenho energético. A ADENE é responsável pelo desenvolvimento e manutenção de um portal web onde são registados todos os certificados, antes de serem emitidos pelo perito qualificado. Esta base de dados dos edifícios certificados é útil para monitorizar o progresso do processo de certificação dos edifícios em Portugal, como por exemplo, no número de certificados emitidos. A base de dados constitui ainda um instrumento importante para as revisões técnicas periódicas previstas na legislação relativamente à Certificação, assim como para monitorizar o impacto da Certificação nos edifícios.

Certificação Energética dos Edifícios

Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios, designado por SCE, tem como finalidade:

  • Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no Regulamento de Desempenho Energético de Edifícios de Habitação (REH) e no Regulamento de Desempenho Energético de Edifícios de Comércio e Serviços (RECS);
  • Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios;
  • › Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos.

Compete à Direcção- Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE. Contudo é a ADENE é responsável pela gestão do SCE competindo-lhe estre outras tarefas: o registo, o acompanhamento técnico e administrativo,a verificação e a gestão da qualidade da actividade dos técnicos do SCE; gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE; definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE; assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE; contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS; e promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.

Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências.

Com a entrada em vigor do Sistema de Certificação, SCE, nomeadamente com o DL 118/2013 ficam abrangidos pelo sistema:

A implementação da legislação foi faseada no tempo de forma a permitir uma adaptação e uma eficaz aplicabilidade do SCE.

De acordo com acima exposto, todos os edifícios, de habitação ou comércio, que sejam vendidos ou arrendados depois de Janeiro de 2009 têm que possuir um Certificado de Eficiência Energética, onde se inclui informação sobre o nível de eficiência do edifício.

  1. Sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
  2. Os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
    1. Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
    2. Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
  3. os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
    1. Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
    2. Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
    3. Locação a quem seja já locatário da coisa locada.

A informação constante acima não é uma transcrição da legislação em vigor pelo que a leitura e análise da mesma é sempre recomendada.

Estão excluídos do SCE:

a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares;
d) Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou inferior a 50 m2;
e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
f) Os edifícios em ruínas;
g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
h) Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação em vigor e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito;
i) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção,(de acordo com a legislação em vigor) quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

Um novo interveniente – o TIM

Para além do Perito Qualificado (PQ) técnico devidamente habilitado para efectuar a avaliação energética dos edificiod e certificar no âmbito do SCE considerando as disposições do REH e RECS bem como os procedimentos, metodologias e demais orientações definidas pela entidade gestora, o DL 118/2013 cria um novo interveniente o TIM (Técnico de Instalação e Manutenção)

O PQ tem, entre outras responsabilidades, identificar oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar e ainda emitir os pré-certificados e certificados SCE;

Ao TIM compete coordenar ou executar as actividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas Técnicos.

Pré Certificados e Certificados SCE

Os documentos emitidos pelos Peritos Qualificados são documentos comprovativos da situação regulamentar e do desempenho energético de um edifício ou fracção autónoma.

Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios. Uma vez concluída a obra, o précertificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do director técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto précertificado. Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos;
Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos;
Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos da legislação em vigor, têm um prazo de validade de seis anos.
Ressalva-se do disposto no número anterior algumas excepções aqui não descritas.

Este tão importante documento, o Certificado Energético, para além de quantificar a eficiência energética, através de uma classe, propõe acções de melhoria no edifício, nomeadamente em edifícios existentes e informa sobre qual a classe energética futura após essas melhorias serem realizadas. Ou seja, contém informação valiosa para o dono de obra acerca da eficiência do seu imóvel.

Informação contida num certificado energético

Um Certificado Energético contém diversas informações como, a identificação do imóvel e do Perito Qualificado, etiqueta de desempenho energético, validade e tipo do certificado, descrição sucinta do imóvel, descrição das soluções adoptadas, resumo/síntese das medidas de melhoria, contributo de energia renovável no consumo de energia do edifícios e emissões de CO2, entre outros campos que são específicos do edifício considerado.

A periodicidade das auditorias energéticas nos grandes edifícios de serviços existentes é de 6 anos.

A Etiqueta enérgetica

A classificação do edifício segue uma escala pré-definida de 7+2 classes (A+, A, B, B-, C, D, E e F), em que a classe A+ corresponde a um edifício com melhor desempenho energético, a classe F corresponde a um edifício de pior desempenho energético. Ao contrário da legislação anterior nesta regulamentação as classes energéticas dos edifícios de habitação e, comércio e serviços são as mesmas.

Nos edifícios novos (com pedido de licença de construção após entrada em vigor do SCE), as classes energéticas variam apenas entre as classes A+ e B-. Os edifícios sujeitos a grandes intervenções terão que ser certificados com classe C ou superior já os edifícios existentes podem ter qualquer classe.

A etiqueta energética é demonstrativa da quantificação do consumo energético e da eficiência do edifício. Esta etiqueta deve ser divulgada e publicitada pelos promotores imobiliários e vigorar em campanhas promocionais do imóvel.

O Certificado Energético deve ser afixado publicamente na entrada do edifício ou fracção autónoma.

Metodologia de cálculo

As metodologias de cálculo utilizadas na determinação da classe energética de um edifício dependem da sua tipologia.

No caso de pré-certificados e certificados SCE de edifícios de habitação, a classe energética é determinada através do rácio de classe energética (RNt):
Rnt=Ntc/Nt
onde Ntc corresponde ao valor das necessidades nominais anuais de energia primária e Nt corresponde ao valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia primária, ambos calculados de acordo com o disposto no REH. A escala de classificação energética dos edifícios ou frações autónomas de edifícios referidos é composta por 8 classes, correspondendo a cada classe um intervalo de valores de RNt, de acordo com o apresentado abaixo

Intervalos de valor RNt para a determinação da classe energética em précertificados e certificados SCE de modelo tipo Habitação

No caso de pré-certificados e certificados SCE de edifícios de comércio e serviços, a classe energética é determinada através do rácio de classe energética (RIEE):
RIEE=IEES-IEEREN/IEEref,s
onde: IEEs- Indicador de Eficiência Energética, obtido de acordo com o tipo de edifício e se se trata de novo, existente ou sujeito a grande intervenção relativamente aos consumos do tipo S; IEEref,s – Indicador de Eficiência Energética de referência associado aos consumos anuais de energia do tipo S;
IEEREN – Indicador de Eficiência Energética renovável associado à produção de energia elétrica e térmica a partir de fontes de energias renováveis e sendo estes calculados de acordo com o disposto no RECS.

Intervalos de valor de RIEE para a determinação da classe energética em précertificados e certificados SCE dos modelos tipo Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços e Grandes Edifícios de Comércio e Serviços

Certificação Energética de Edifícios Existentes

Os edifícios existentes são todos aqueles que não são novos. Estes edifícios não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico ou eficiência energética desde que não sofram grandes intervenções. Entendem-se por grandes intervenções como a intervenção em edifício que não resulte na edificação de novos corpos e em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a envolvente ou com os sistemas técnicos preexistentes seja superior a 25% do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o preço da construção da habitação por metro quadrado fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, pela portaria respectiva.

Assim edifícios de habitação sujeitos a grandes intervenções estão abrangidos pelo SCE e devem cumprir os parâmetros abaixo.

Relação entre os valores das necessidades nominais e limite, de energia útil para aquecimiento, arrefecimiento e energia primária de edifícios sujeitos a grandes intervenções